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Direito Penal Empresarial

Quando a polícia pode entrar na empresa: mandado, flagrante e cuidados jurídicos

Por Josimar de Assis Lira, OAB/SP 255.635 · 14 de março de 2019 · Atualizado em 21 de outubro de 2026

Quando a polícia pode entrar na empresa: mandado, flagrante e cuidados jurídicos

Na manhã de 20 de outubro de 2026, a Polícia Federal cumpriu 36 mandados de busca e apreensão em São José do Rio Preto, Catanduva, Olímpia, Severínia e Franca, no interior de São Paulo. A investigação apurava uma rede de importação clandestina de eletrônicos com movimentação superior a R$ 460 milhões, e, segundo a PF, o grupo usava empresas e pessoas sem capacidade econômica compatível para movimentar recursos e ocultar patrimônio.

Dito assim, parece assunto de quem comete crime. Não é só. Numa operação desse porte, os endereços visitados incluem empresas que apenas emitiram nota para alguém da cadeia, que prestaram serviço de transporte, que alugaram um galpão. O mandado chega igual na porta de quem é investigado e na porta de quem é apenas ponto de passagem de um documento.

Não é evento raro. Só as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado cumpriram, em 2025, mais de dois mil mandados de busca e apreensão em 246 operações. Em janeiro de 2026, a segunda fase da Operação Compliance Zero cumpriu 42 mandados em cinco estados, com bloqueio de bens superior a R$ 5,7 bilhões.

A pergunta prática, então, não é se isso acontece com empresa comum. É o que o seu gerente faz às nove da manhã quando acontece.

Uma manhã de terça, numa empresa que não cometeu crime nenhum

A situação abaixo é hipotética, construída a partir de padrões que se repetem em diligências empresariais. Não descreve caso concreto nem cliente.

Uma distribuidora de autopeças com quarenta funcionários. Nove e dez da manhã, quatro agentes na recepção pedindo para falar com o responsável. O sócio está em reunião fora. Quem atende é a gerente administrativa, que trabalha ali há seis anos e nunca viu nada parecido.

A partir daí, duas empresas diferentes tomam caminhos diferentes.

Na primeira, a gerente diz que ninguém entra sem o patrão. Discute no balcão, ergue a voz, tenta trancar a porta da sala dos fundos. A diligência continua do mesmo jeito, só que agora há um registro de obstrução no termo e uma pessoa da casa exposta a responder por desobediência. Nada do que ela fez impediu coisa alguma, e tudo piorou a posição da empresa.

Na segunda, a gerente abre a porta, oferece uma sala, liga para o escritório, pede uma cópia do mandado e começa a anotar a hora. Não autoriza nada que o mandado não cubra, não assina termo sem ler, e avisa que a empresa tem advogado a caminho. A diligência também acontece. A diferença aparece seis meses depois, quando o que foi apreendido precisa ser discutido e existe registro de tudo.

Nenhuma das duas empresas cometeu crime. O que separou uma da outra foram quinze minutos de conduta, e nenhum deles exigia conhecimento jurídico profundo. Exigia saber três ou quatro coisas antes.

É isso que este texto reúne: o que a lei autoriza, o que ela não autoriza, e o que fazer enquanto o advogado não chega.

A diligência está acontecendo agora? Faça nesta ordem

Se você chegou aqui com a equipe já na recepção, leia só esta parte. O resto do texto você lê depois.

  1. Não impeça a entrada. Obstruir não evita a diligência e cria um problema novo para quem está na porta.
  2. Chame quem decide e ligue para o advogado antes de abrir qualquer porta interna.
  3. Peça cópia do mandado e leia três coisas: quem assinou, qual endereço está descrito e o que exatamente autoriza apreender.
  4. Anote a hora de chegada e o nome, matrícula e órgão de cada pessoa presente.
  5. Acompanhe cada equipe. Se houver duas frentes na empresa, duas pessoas da casa acompanham.
  6. Não autorize o que o mandado não cobre. Dizer que não autoriza não é obstruir, é registrar.
  7. Leia o termo antes de assinar e exija que conste o que foi levado, item por item.
  8. Preserve as imagens das câmeras do dia ainda hoje, porque costumam ser sobrescritas em poucos dias.

Para quem ligar, agora:

WhatsApp (11) 98823-2739, que é o caminho mais rápido.

Telefone do escritório: (11) 2386-2386

Se preferir escrever: assislira.com.br/contato

Sua empresa é “casa” para efeito de proteção constitucional

O art. 5º, XI, da Constituição declara a casa asilo inviolável, e ninguém nela pode penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

A palavra “casa” engana. Ela não se limita à residência. O art. 150, § 4º, III, do Código Penal define casa como o compartimento não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade, o que alcança escritórios, salas administrativas, estoques, arquivos, salas de servidores e qualquer setor da empresa fechado ao público. O Supremo aplica essa proteção a espaços empresariais e profissionais há décadas.

A consequência prática é a divisão do imóvel em duas zonas com regimes diferentes. A recepção, o salão de vendas e a loja em funcionamento estão abertos ao público: a entrada ali não depende de autorização. A partir da porta que separa o público do restante, vale a proteção constitucional integral.

Essa fronteira não é retórica. É ela que define se uma prova colhida naquele dia vai ou não ser aproveitada depois.

As quatro portas de entrada legítimas

Fora das áreas abertas ao público, a autoridade só ingressa por quatro caminhos, e cada um tem exigência própria.

Mandado judicial, cumprido durante o dia. É o caminho ordinário.

Flagrante delito, a qualquer hora, sem mandado, mas com uma condição que a maioria das pessoas desconhece.

Desastre ou prestação de socorro, a qualquer hora. Hipótese estreita e literal.

Consentimento de quem pode dar, e aqui há uma armadilha séria, tratada adiante.

Não existe quinta porta. Investigação em curso, suspeita, denúncia anônima, ordem verbal de delegado ou determinação de superior hierárquico não são fundamento autônomo de ingresso em área restrita.

O mandado: o que conferir antes de abrir a porta

Os arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal disciplinam a busca e apreensão. O art. 243 exige que o mandado indique, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, mencione o motivo e os fins da diligência e seja subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o expedir.

Isso dá ao responsável da empresa uma lista objetiva de conferência: o endereço bate exatamente com aquele imóvel; a autoridade que assinou é judicial; a finalidade e os objetos procurados estão descritos; e há delimitação. Busca genérica por “documentos de interesse da investigação” é vício, não detalhe.

O art. 245 determina que a busca domiciliar seja precedida da leitura do mandado ao morador ou a quem o represente, intimando-o a abrir a porta. Você tem direito de ler o mandado antes, não depois.

E há o limite de horário: o texto constitucional autoriza o cumprimento por determinação judicial apenas durante o dia. Diligência que começa de madrugada em área restrita, com mandado comum, é irregular.

Nada disso autoriza obstrução. Esconder, destruir ou alterar documento durante a diligência é conduta autônoma e transforma um problema administrável em processo criminal contra quem o praticou.

Flagrante sem mandado: a exigência que quase ninguém conhece

O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro do imóvel ocorre situação de flagrante delito. Ausentes essas razões, a prova é nula e o agente responde.

Traduzindo para a porta da sua empresa: não basta que a autoridade afirme que havia flagrante. Ela terá de demonstrar, depois, quais elementos concretos anteriores à entrada a levaram a crer naquilo. Uma suspeita genérica, uma denúncia anônima isolada, o simples fato de a empresa atuar em setor fiscalizado. Nada disso constitui fundada razão.

Isso muda o que você faz naquele momento. Você não discute a existência do flagrante ali, na porta. Você registra: quem entrou, a que horas, o que foi dito como justificativa, quem presenciou. Esse registro é o que permitirá, depois, testar a licitude da diligência.

Consentimento: por que “deixei entrar” pode não significar nada

Esta é a parte mais mal compreendida, e a que mais prejudica empresas.

O Superior Tribunal de Justiça, no HC 598.051/SP, julgado pela Sexta Turma em março de 2021 sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assentou que o consentimento para o ingresso deve ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento, que cabe ao Estado o ônus de provar essa voluntariedade, e que a diligência deve ser documentada e registrada em áudio e vídeo, preservando-se a prova. As turmas penais do tribunal unificaram essa orientação no mesmo ano.

Duas leituras opostas saem daí, e as duas importam.

A primeira: um “pode entrar” dito por recepcionista, estagiário ou segurança terceirizado, sob pressão, sem registro, dificilmente sustenta a licitude da entrada. Não é o funcionário que decide a proteção constitucional do imóvel.

A segunda, mais desconfortável: se o consentimento vier a ser considerado válido, ele supre o mandado. A porta que sua equipe abriu por gentileza é a mesma que um juiz teria de autorizar. Por isso a instrução interna precisa ser clara e única: ninguém autoriza acesso a área restrita, ninguém assina termo de consentimento, todos aguardam o responsável designado.

Fiscalização administrativa não é polícia

Confundir as duas coisas é comum, e o regime jurídico de cada uma é distinto.

Auditor fiscal, agente de vigilância sanitária, auditor do trabalho e fiscal ambiental exercem poder de polícia administrativa, não persecução penal. O art. 195 do Código Tributário Nacional afasta as disposições que limitam o exame de livros e documentos comerciais, e a Súmula 439 do Supremo estabelece que estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

O limite está na segunda metade da súmula, e é ele que quase nunca é invocado. A fiscalização de um tributo específico não abre o arquivo inteiro da empresa.

Fiscal também não arromba porta. Quando encontra resistência, o caminho legal é a requisição de auxílio de força policial, prevista no art. 200 do CTN, e não a entrada forçada por conta própria.

Celular, computador e servidor: onde o problema realmente mora

Apreender um notebook é um ato. Acessar o conteúdo dele é outro, e exige fundamento próprio.

A jurisprudência consolidou que o acesso a dados armazenados em dispositivo apreendido depende de autorização judicial específica. O mandado que autoriza apreender não autoriza, por si, devassar. Vale para e-mails, mensagens de aplicativo, arquivos e sistemas em nuvem acessíveis pelo aparelho.

Para uma empresa, isso tem duas camadas. A primeira é a defesa: pedir que a autoridade delimite e registre o que está sendo acessado, e consignar objeção quando o acesso extrapolar o objeto do mandado. A segunda é o dever perante terceiros: nos equipamentos há dados pessoais de clientes, empregados e fornecedores, e a empresa é controladora desses dados sob a Lei 13.709/2018. A apreensão não extingue esse dever. Ela cria a obrigação de documentar o que saiu, para que a empresa possa responder depois a quem for.

Documentos cobertos por sigilo profissional merecem menção separada. Correspondência com advogado, pareceres e material de defesa não perdem proteção por estarem fisicamente na empresa, e o art. 7º da Lei 8.906/1994 cerca a busca em escritório de advocacia de exigências específicas, incluindo acompanhamento por representante da OAB.

Os primeiros quinze minutos

O que segue é o único trecho que vale decorar, porque é o que acontece sob pressão.

Chame imediatamente o responsável designado e avise o advogado antes de abrir qualquer porta interna.

Identifique todos os presentes: nome, matrícula, órgão. Peça para fotografar as identificações funcionais.

Peça o mandado e leia. Se não houver mandado, pergunte e registre por escrito qual é o fundamento invocado.

Não autorize, não assine termo de consentimento e não responda a perguntas sobre fatos. Colaborar com a diligência não é o mesmo que prestar depoimento.

Acompanhe fisicamente todos os agentes, em todos os ambientes, o tempo inteiro. Ninguém circula sozinho.

Anote item a item o que for apreendido, com marca, número de série e local de origem. Exija cópia do auto de apreensão antes de a equipe sair.

Preserve as imagens das câmeras daquele dia, porque elas costumam ser sobrescritas em poucos dias e são a melhor prova do que de fato ocorreu.

Não avise ninguém de fora, não movimente documento nenhum e não apague nada. A tentação de “organizar” durante a diligência é o erro mais caro de todos.

Depois que eles saem

O trabalho jurídico começa aqui, e há prazo.

A Súmula Vinculante 14 assegura ao defensor constituído acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório. É por ela que se descobre o que motivou a diligência.

Os arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal disciplinam a restituição de coisas apreendidas. Equipamento essencial à operação da empresa, sem relação com o objeto da investigação, pode e deve ser pleiteado de volta, inclusive com pedido de espelhamento dos dados como alternativa à retenção do bem físico.

E há a via da responsabilização: a Lei 13.869/2019 tipifica, no art. 22, invadir imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei, e equipara a conduta de quem cumpre mandado em desacordo com o que nele consta.

Por fim, a comunicação interna e externa. Diligência em empresa vaza. Um comunicado curto, factual e aprovado pelo jurídico, preparado nas primeiras horas, evita que a narrativa se forme sozinha entre funcionários, clientes e fornecedores.

O que separa quem sofre menos

Nada do que está acima se improvisa às nove da manhã com a polícia na recepção.

O que funciona é banal: um protocolo de uma página afixado na recepção e na segurança, dizendo quem chamar e o que não fazer; um responsável designado com substituto; o contato do advogado acessível a quem atende a porta; a definição prévia de quais áreas são restritas; e o mínimo de higiene documental, que é saber onde estão os documentos e quais deles contêm dados de terceiros.

Empresas que têm isso pronto atravessam uma diligência como um evento administrativo. As que não têm descobrem o próprio despreparo no pior momento possível.

O que vem depois da diligência, e quase ninguém planeja

A busca é o começo, não o fim. O que se decide nas semanas seguintes costuma pesar mais que a manhã em si.

Se material foi apreendido, há prazo e via própria para discutir o que extrapolou o mandado e para pedir restituição do que não interessa à investigação. Se a empresa foi apenas terceiro na cadeia, convém demonstrar isso cedo, com documento, em vez de esperar ser chamada. E se o que apareceu levantar dúvida interna de verdade, o caminho é apurar antes que a apuração venha de fora: investigação interna conduzida com método preserva prova, delimita responsabilidade e muda a posição da empresa na conversa com a autoridade.

Há ainda o efeito que ninguém mede no dia: dado de cliente apreendido envolve a LGPD, contrato com cláusula de reputação pode ser acionado pela outra parte, e banco costuma reagir antes de perguntar. São três frentes que correm juntas e que raramente estão na cabeça de quem está apagando o incêndio da manhã.

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Sua empresa está diante de uma diligência, de uma fiscalização ou de um mandado?

Este texto cobre o que dá para saber de antemão. O que ele não substitui é a análise do seu caso, porque mandado, objeto e contexto mudam tudo.

A Assis Lira Advocacia atua em direito penal empresarial, investigações internas, preservação de prova e medidas urgentes, com assessoria a empresas em diligências e fiscalizações. A primeira conversa é com um sócio, não com um atendente.

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Fontes

Legislação e jurisprudência

Constituição Federal, art. 5º, XI. Código Penal, art. 150, § 4º, III. Código de Processo Penal, arts. 240, 243, 245 e 118 a 120. Código Tributário Nacional, arts. 195 e 200. Súmula 439 do Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 14. STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral. STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 02.03.2021 (Informativo 687). Lei 8.906/1994, art. 7º. Lei 13.709/2018 (LGPD). Lei 13.869/2019, art. 22.

Dados e casos públicos citados

Conteúdo informativo e autoral, sem promessa de resultado e sem oferta a caso concreto, nos termos do Provimento CFOAB 205/2021. Não constitui parecer jurídico nem cria relação advogado-cliente.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes sobre este tema.

A polícia pode entrar na empresa sem mandado?

Em regra, não durante o dia sem mandado judicial. O art. 5º, XI, da Constituição protege o compartimento não aberto ao público onde se exerce atividade, o que alcança salas administrativas, estoques e arquivos. Há exceções estreitas: flagrante delito, desastre, prestação de socorro e consentimento de quem pode dar. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, Tema 280, fixou que a entrada sem mandado só é lícita quando amparada em fundada razão, demonstrada depois. Denúncia anônima isolada ou o simples fato de a empresa atuar em setor fiscalizado não constituem fundada razão.

O que conferir no mandado antes de abrir a porta?

Três coisas, e todas estão no documento. Quem assinou, porque a ordem precisa ser judicial. Qual endereço está descrito, porque o mandado vale para o endereço que consta nele. E o que exatamente autoriza apreender, porque busca genérica por documentos de interesse da investigação é vício, não detalhe. Peça cópia e anote a hora de chegada.

Posso impedir a entrada da polícia na empresa?

Impedir não evita a diligência e cria um problema novo. Quem barra a entrada diante de mandado válido expõe a si e à empresa a responder por desobediência, e o registro disso fica no termo. O caminho é outro: receber, pedir cópia do mandado, acompanhar a equipe, não autorizar o que o mandado não cobre e registrar tudo. Dizer que não autoriza não é obstruir, é registrar.

Fiscal da Receita pode entrar na empresa sem mandado?

Fiscalização administrativa não é polícia e tem poderes diferentes. O art. 195 do Código Tributário Nacional assegura o exame de livros e documentos, mas quando há recusa o caminho legal é a requisição de auxílio de força policial, prevista no art. 200 do CTN, e não a entrada forçada por conta própria do agente.

A polícia pode acessar o celular e o computador apreendidos?

Apreender e devassar são coisas distintas. O acesso ao conteúdo armazenado em dispositivo apreendido depende de autorização judicial específica, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP. O mandado que autoriza apreender não autoriza, por si, acessar e-mails, mensagens e arquivos.

O que fazer nos primeiros minutos de uma diligência na empresa?

Chamar quem decide e avisar o advogado antes de abrir qualquer porta interna. Identificar todos os presentes com nome, matrícula e órgão. Pedir cópia do mandado e lê-lo. Acompanhar cada equipe, com uma pessoa da casa por frente. Ler o termo de apreensão antes de assinar, exigindo que conste item por item o que foi levado. E preservar as imagens das câmeras do dia ainda no mesmo dia, porque costumam ser sobrescritas em poucos dias.

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