A denúncia chegou pelo canal interno, descrevia um esquema de compras com fornecedor ligado a um gerente e vinha com números. A empresa reagiu rápido: chamou o gerente para uma conversa no mesmo dia, pediu explicações e, diante das respostas, comunicou a demissão na sexta-feira.
Na segunda, o notebook já estava formatado para o próximo usuário e o acesso ao e-mail, encerrado. Quando a investigação começou de verdade, três semanas depois, a prova do esquema tinha ido embora junto.
Risco penal empresarial raramente se materializa em flagrante. Materializa-se na reação desordenada a uma suspeita, que destrói prova, alerta o envolvido e deixa a empresa sem resposta para a autoridade.
Surgiu uma suspeita relevante: a ordem das primeiras 72 horas
A ordem importa mais que a velocidade. Inverter os três primeiros itens costuma inviabilizar a apuração.
- Preservar a prova antes de qualquer conversa: congelar e-mails, acessos, logs, dispositivos e documentos, com cadeia de custódia registrada.
- Restringir o círculo de quem sabe, por escrito, e definir quem conduz a apuração.
- Só então entrevistar, com roteiro, registro e ciência do entrevistado sobre o caráter interno da apuração.
- Avaliar afastamento preventivo do envolvido, sem prejulgamento e sem exposição desnecessária.
- Delimitar o escopo: o que será apurado, em que período e com quais fontes.
- Avaliar os deveres de comunicação aplicáveis ao caso, antes de decidir comunicar ou não.
- Documentar as decisões da empresa durante a apuração, com fundamento de cada uma.
- Definir a remediação: correção do controle que falhou, não apenas desligamento de quem falhou.
Suspeita em curso ou investigação instaurada:
Telefone: (11) 2386-2386
Empresa, administradores e terceiros
Mesmo quando a responsabilização penal recai sobre pessoas naturais, a empresa pode sofrer efeitos severos: bloqueios, apreensão de documentos, perda de contratos, dano reputacional, sanções administrativas, responsabilização civil e questionamentos de clientes, bancos e parceiros.
Em relações com o poder público, a Lei Anticorrupção estabelece responsabilização objetiva administrativa e civil da pessoa jurídica por atos lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Programas de integridade podem ser relevantes na avaliação de riscos e sanções.
Fraudes internas e controles
Fraudes internas costumam se aproveitar de falta de controle: concentração de poderes, ausência de dupla aprovação, pagamentos sem lastro, fornecedores não verificados, caixa informal, senhas compartilhadas, notas fiscais sem conferência e ausência de auditoria.
Prevenir risco penal exige documentação. A empresa deve conseguir demonstrar quem aprovou, quem executou, qual justificativa existia, quais documentos deram suporte e quais controles foram aplicados.
Licitações, contratos públicos e integridade
Empresas que contratam com o poder público precisam de atenção especial a brindes, hospitalidades, doações, interações com agentes públicos, subcontratações, representantes comerciais e consultores. O relacionamento com a Administração Pública deve ser rastreável e compatível com política de integridade.
Resposta a crise
Quando surge suspeita relevante, a empresa deve preservar documentos, impedir destruição de provas, avaliar comunicação interna, proteger dados, conduzir investigação interna quando cabível e acionar assessoria jurídica. A reação improvisada pode agravar o risco.
Quando a conduta de um empregado alcança a empresa
A responsabilidade penal, no direito brasileiro, é pessoal, e a pessoa jurídica responde criminalmente apenas nas hipóteses em que a lei autoriza, como nos crimes ambientais da Lei 9.605/1998. Isso não significa que a empresa fique fora da conta.
Ela entra por três vias. Pela responsabilização administrativa e civil objetiva da Lei 12.846/2013, por ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício, ainda que por terceiro. Pelas medidas assecuratórias no processo penal, que alcançam bens e contas e paralisam operação. E pela responsabilização pessoal dos administradores, que são sócios, diretores e gerentes da própria empresa.
Para o administrador, a exposição decorre com frequência de omissão, não de ação. Quem tinha o dever de controlar, sabia ou deveria saber e não agiu, tende a ser incluído na apuração. É por isso que registro de decisão, fundamentação e alçada definida valem mais do que declarações de boa intenção.
Os tipos penais que aparecem na rotina empresarial
Três grupos concentram a maior parte das investigações em empresas de porte médio.
O primeiro é tributário. A Lei 8.137/1990 define crimes contra a ordem tributária, e um ponto costuma surpreender: nos crimes do art. 1º, que dependem de supressão ou redução de tributo, o pagamento integral do débito extingue a punibilidade, conforme a legislação aplicável, o que torna a estratégia tributária e a criminal inseparáveis.
O segundo é fraude e apropriação dentro da empresa, com os tipos do Código Penal aplicáveis conforme a conduta, entre eles estelionato, apropriação indébita e falsidade documental.
O terceiro é o grupo ligado a relações com o poder público e a lavagem de capitais, da Lei 9.613/1998, que ganha relevo quando a empresa movimenta recursos de origem questionada, ainda que sem participar da origem.
Em todos, o elemento que decide a situação da empresa raramente é a tese jurídica isolada. É a qualidade do registro: quem decidiu o quê, com base em qual informação, e o que a empresa fez quando soube.
Canal de denúncia que funciona
Canal de denúncia existe em muitas empresas e produz resultado em poucas. A diferença está em quatro pontos verificáveis.
Independência de quem recebe, porque denúncia que chega ao superior do denunciado não chega. Possibilidade real de anonimato, com meio técnico que não registre identificação involuntariamente. Proteção contra retaliação declarada e praticada, já que a primeira retaliação visível encerra o uso do canal. E retorno ao denunciante sobre o andamento, ainda que sem detalhe, porque canal que nunca responde é interpretado como decorativo.
Há um efeito jurídico direto nisso: a Lei 12.846/2013, no art. 7º, VIII, considera a existência e a efetiva aplicação de programa de integridade na dosimetria da sanção, e o Decreto 11.129/2022 detalha os parâmetros de avaliação, que incluem canais de denúncia e sua efetividade. Programa que existe no papel e não funciona na prática tende a ser avaliado como inexistente.
Acordos: quando negociar faz parte da defesa
Nem toda apuração termina em processo. O ordenamento prevê instrumentos negociais que, em determinadas situações, encerram ou reduzem a exposição.
O acordo de leniência da Lei 12.846/2013 pode reduzir a multa e isentar de determinadas sanções a pessoa jurídica que colabora efetivamente, identifica os envolvidos e apresenta informação e documento que comprovem o ilícito. Exige, em regra, que a empresa seja a primeira a se manifestar sobre o fato, cesse o envolvimento e coopere plenamente.
No processo penal, o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, pode alcançar pessoas físicas em hipóteses legalmente delimitadas.
A decisão de buscar qualquer desses caminhos depende de uma apuração interna confiável. Empresa que não sabe exatamente o que aconteceu não tem o que oferecer em uma negociação, e oferecer informação incorreta piora a posição. É mais um motivo pelo qual a preservação de prova, no primeiro dia, determina as opções disponíveis no sexto mês.
Leia também
- Investigações internas: método, prova e condução da apuração.
- Quando a polícia pode entrar na empresa: busca, apreensão e o que fazer.
- Fornecedores e terceiros: risco que vem de fora da empresa.
- Situações especiais: como o escritório atua nessa frente.
Suspeita relevante dentro da empresa
Este texto cobre a ordem correta de reação e o que decide a posição da empresa depois. O que ele não substitui é a condução do caso concreto, porque cada apuração tem prova, prazo e exposição próprios.
A Assis Lira Advocacia atua em apuração interna, preservação de prova, programa de integridade, defesa de empresas e administradores em procedimentos sancionadores e criminais e avaliação de acordos. A primeira conversa é com um sócio, em caráter reservado.
Conteúdo informativo e autoral, sem promessa de resultado e sem oferta a caso concreto, nos termos do Provimento CFOAB 205/2021. Não constitui parecer jurídico nem cria relação advogado-cliente.
Fontes
Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), arts. 2º (responsabilidade objetiva da pessoa jurídica), 5º (atos lesivos), 7º, VIII (programa de integridade na dosimetria) e 16 e 17 (acordo de leniência). Decreto 11.129/2022 (parâmetros de avaliação do programa de integridade). Lei 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo). Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). Lei 9.605/1998, art. 3º (responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental). Código Penal, quanto aos tipos aplicáveis à fraude empresarial. Código de Processo Penal, art. 28-A (acordo de não persecução penal). Lei 13.709/2018 (LGPD), quanto ao tratamento de dados na apuração interna.