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Contratos Empresariais

Propriedade Intelectual para Empresas: a Lição da Inventora que Quase Perdeu o Controle da Própria Criação

Por Josimar de Assis Lira, OAB/SP 255.635 · 20 de outubro de 2026

Propriedade Intelectual para Empresas: a Lição da Inventora que Quase Perdeu o Controle da Própria Criação

Existe um arquétipo empresarial recorrente: alguém cria um produto genuinamente melhor, começa a vendê-lo antes de proteger a criação, financia a produção com ajuda de familiares e só depois descobre que o contrato de fabricação, o registro da marca ou até a divisão societária entre parentes ficaram em segundo plano. O filme Joy popularizou uma versão dramatizada dessa história, a de uma inventora autodidata que desenvolveu um produto doméstico de sucesso e, no caminho até consolidar o próprio negócio, enfrentou disputas sobre fabricação, sobre licenciamento e sobre o próprio controle societário da empresa que fundou. Este artigo não reproduz cenas nem diálogos da obra. Trata das lições jurídicas que a narrativa pública em torno do caso, amplamente divulgada em entrevistas da própria inventora e em reportagens sobre sua trajetória, deixa para qualquer criador, inventor ou empresa familiar que tenha um ativo intelectual valioso nas mãos.

A lição comum a toda história de invenção mal protegida

Em praticamente todo relato desse tipo, o problema não está na qualidade da invenção. Está na ordem dos eventos. O produto chega ao mercado, ganha tração comercial, atrai fabricantes e distribuidores interessados, e só nesse momento, sob pressão e às pressas, a inventora tenta formalizar o que deveria ter sido resolvido antes de qualquer exposição pública: quem é o titular legal da criação, em que termos ela pode ser fabricada por terceiros, e como o capital familiar investido no início se traduz em participação societária real.

Lição 1: registrar antes de expor

A Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) protege invenções por meio de patente, desde que atendidos três requisitos cumulativos previstos no art. 8º da lei: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O requisito da novidade é o mais frágil diante da pressa de lançar um produto. Uma invenção que já foi divulgada publicamente, inclusive pelo próprio inventor, em uma demonstração, numa venda ou numa apresentação a potenciais parceiros comerciais sem cláusula de confidencialidade, pode deixar de ser considerada nova para fins de patente, o que compromete o próprio direito de exclusividade.

A lei brasileira prevê um período de graça de doze meses (art. 12 da Lei 9.279/96), durante o qual a divulgação feita pelo próprio inventor não destrói a novidade, desde que o depósito do pedido de patente ocorra dentro desse prazo. É uma proteção importante, mas que tem prazo certo. Não é uma licença para divulgar livremente e depositar “quando der tempo”. A prática recomendável, sempre que viável, é depositar o pedido antes de expor a invenção a fabricantes, distribuidores ou ao mercado, e usar acordos de confidencialidade (NDA) em qualquer conversa prévia com terceiros.

Vale o mesmo raciocínio para marca: o nome comercial e a identidade visual do produto devem ser registrados no INPI (art. 129 da Lei 9.279/96) antes que um distribuidor, um parceiro comercial ou um concorrente o faça primeiro. Situação, infelizmente, comum quando o criador do produto foca energia inteiramente na operação e trata o registro como tarefa administrativa de menor prioridade.

Lição 2: contrato de fabricação e de licenciamento com cláusula de auditoria

Quando o inventor não fabrica o próprio produto, cenário típico de quem escala rápido, o contrato com o fabricante ou com o distribuidor precisa deixar claro se há cessão (transferência definitiva da titularidade) ou licenciamento (autorização de uso, temporária e delimitada, mantendo a titularidade com o inventor). São regimes jurídicos distintos, com consequências muito diferentes: quem cede um direito de propriedade intelectual, cede também o controle sobre ele; quem licencia mantém a titularidade e pode negociar novas condições, revogar o uso ou conceder licenças a outros parceiros, conforme os termos do contrato.

O contrato de licenciamento de tecnologia ou de know-how, para produzir efeitos plenos perante terceiros, deve ser averbado no INPI (art. 62 e art. 211 da Lei 9.279/96, aplicáveis respectivamente a patentes e a marcas). Além da formalização, o ponto que separa um contrato de licenciamento equilibrado de um contrato de risco é a existência de cláusula de auditoria: o direito contratual de o licenciante inspecionar registros de produção e de vendas do fabricante ou distribuidor, para verificar se os royalties pagos correspondem ao volume real comercializado. Sem essa cláusula, o inventor depende inteiramente da boa-fé declaratória do parceiro comercial quanto a quanto foi produzido e vendido. Historicamente, é exatamente nesse ponto que disputas sobre licenciamento de produtos de consumo costumam nascer.

Cláusulas de exclusividade também merecem atenção redobrada. Uma exclusividade concedida sem prazo definido, sem metas mínimas de produção ou venda e sem hipótese de rescisão por desempenho insuficiente tende a aprisionar o inventor a um parceiro que não entrega resultado, sem que ele possa buscar alternativas no mercado.

Lição 3: separar família e capital

Um segundo eixo da história por trás de “Joy”, tão relevante quanto o primeiro, é o papel do capital familiar no início do negócio. É extremamente comum, em histórias de empreendedorismo bem-sucedido, que os primeiros recursos venham de parentes, e que esse aporte nunca seja documentado como o que juridicamente é: capital social, mútuo conversível ou simples empréstimo. Quando o negócio cresce e passa a gerar valor relevante, a ausência de documentação clara sobre a natureza desse aporte inicial é terreno fértil para disputa. Cada parte lembra o acordo de um jeito, e não há instrumento escrito que resolva a divergência.

A estruturação recomendável, nesses casos, passa por duas frentes que se complementam. A primeira é documentar formalmente qualquer aporte de capital familiar, como integralização de capital social (com participação societária correspondente), como mútuo com prazo e remuneração definidos (Código Civil, arts. 586 a 592), ou como qualquer outra modalidade, mas sempre por escrito e com natureza jurídica identificada desde o início. A segunda é considerar, à medida que o negócio ganha porte, a constituição de uma holding patrimonial para consolidar a titularidade dos ativos intelectuais e societários da família, e um acordo de sócios que regule expressamente o que acontece se um sócio-familiar quiser sair, vender sua parte ou transferi-la a herdeiros. Isso evita que uma relação de confiança pessoal vire, anos depois, uma disputa societária sem regras claras para resolvê-la.

O padrão que se repete

Registrar depois de expor, licenciar sem cláusula de auditoria, e misturar capital familiar com capital social sem documentação são três decisões diferentes, tomadas em momentos diferentes da vida de um negócio. Todas têm a mesma raiz: a urgência comercial atropelando a formalização jurídica. Nenhuma dessas decisões parece grave no momento em que é tomada. Todas parecem inevitáveis anos depois, quando já produziram consequência.

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Disclaimer educacional: Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional. O caso histórico mencionado é fato empresarial de conhecimento público, citado unicamente como referência cultural ao filme que o retratou, sem reprodução de cenas, diálogos ou elementos protegidos por direitos autorais de terceiros. O conteúdo não constitui parecer jurídico, não cria relação advogado-cliente e não garante qualquer resultado. A aplicação da legislação a uma situação concreta depende de análise específica.

Traga o seu contrato

Se sua empresa tem uma criação, uma marca ou uma tecnologia que ainda não está formalmente protegida, ou um contrato de licenciamento e fabricação que nunca foi revisado, o momento de agir é antes da próxima negociação, não depois dela. Vale também para o empresário que recebe contrato pronto para assinar e não tem tempo de ler cada cláusula antes da reunião.

A Assis Lira Advocacia atua em registro e defesa de marca e patente, contratos de licenciamento e fabricação, titularidade de software e proteção de criações em operações societárias. A primeira conversa é com um sócio.

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Base legal citada

Lei 9.279/1996 (propriedade industrial), arts. 6º e 7º (direito ao registro e anterioridade), 8º a 10 (requisitos de patenteabilidade), 88 a 93 (invenção de empregado e de prestador de serviço), 129 e 130 (uso exclusivo da marca) e 139 a 141 (licença de uso). Lei 9.610/1998 (direitos autorais), quanto a obra intelectual e cessão. Lei 9.609/1998 (programa de computador), quanto à titularidade e à cessão de direitos. Código Civil, arts. 421 e 422.

Conteúdo informativo e autoral, sem promessa de resultado e sem oferta a caso concreto, nos termos do Provimento CFOAB 205/2021. Não constitui parecer jurídico nem cria relação advogado-cliente.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes sobre este tema.

Por que registrar a invenção antes de mostrá-la a alguém?

Porque a divulgação pode comprometer o requisito de novidade e porque, sem pedido depositado, não há direito a opor. A Lei 9.279/1996 adota o critério do primeiro a depositar, e prevê no art. 12 o período de graça de doze meses, em que a divulgação feita pelo próprio inventor não prejudica a novidade. É uma rede de proteção com prazo, não uma autorização para expor o invento livremente.

Acordo de confidencialidade resolve antes do registro?

Ajuda, e não substitui o registro. O acordo cria obrigação contratual e permite cobrar perdas e danos de quem quebrou o sigilo, mas não impede que um terceiro deposite pedido semelhante, nem confere exclusividade. A sequência que funciona é assinar o acordo, depositar o pedido e só então ampliar as conversas com fabricantes, distribuidores e investidores.

O que não pode faltar em um contrato de fabricação sob encomenda?

Titularidade expressa do produto, do molde, do desenho e de qualquer melhoria desenvolvida durante a execução; proibição de produzir para terceiros ou em volume superior ao encomendado; direito de auditoria sobre a produção, com escopo e aviso definidos; e consequência contratual específica para a produção excedente. Sem auditoria, a cláusula de exclusividade existe no papel e não se verifica na fábrica.

Como funciona o licenciamento com royalties?

O titular autoriza o uso mediante remuneração, e o contrato precisa definir base de cálculo, percentual, periodicidade, forma de apuração, relatórios obrigatórios e direito de auditoria. O ponto que mais gera disputa é a base: faturamento bruto, líquido de devoluções ou por unidade produzida levam a números muito diferentes. Licença sem mecanismo de verificação transfere ao licenciado o poder de decidir quanto pagar.

Por que separar a família do capital em negócio que nasceu de uma invenção?

Porque quem ajuda no começo costuma receber participação sem documento, por confiança, e a definição do que cada um tem aparece justamente quando o negócio passa a valer. Participação registrada, com critério de avaliação e regra de saída, protege a relação familiar tanto quanto o patrimônio: o que destrói as duas coisas é a combinação de dinheiro relevante com acordo não escrito.

A empresa pode perder a marca por não registrar?

Pode perder a exclusividade. A Lei 9.279/1996 adota o sistema atributivo, em que a propriedade se adquire pelo registro validamente expedido no INPI, e o uso prolongado não o substitui. Há o direito de precedência do art. 129, §1º, para quem usava de boa-fé há pelo menos seis meses antes do pedido de terceiro, mas é defesa a ser provada, não título a ser exibido.

Qual é o padrão que se repete nesses casos?

Alguém cria algo que funciona, mostra antes de proteger, formaliza depois de confiar e descobre a ausência de documento no momento em que o negócio passa a gerar dinheiro. A inversão que evita o padrão é simples e quase sempre barata na fase inicial: proteger antes de expor, contratar antes de produzir e documentar a participação antes que ela valha alguma coisa.

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Este texto faz parte da atuação do escritório em elaboração e revisão de contratos empresariais.

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