A empresa perdeu o pregão por quarenta e dois reais. A proposta vencedora era de outra companhia, maior, que não tinha direito a benefício nenhum. A diferença entre as duas era de 0,9%.
Havia um caminho ali: enquadrada como empresa de pequeno porte, ela poderia ter sido convocada para cobrir a proposta melhor classificada, por estar dentro da faixa de empate ficto. Não foi, porque não havia declarado o enquadramento no sistema.
Benefício que a lei concede e a empresa não reivindica não existe na prática. E, em contratação pública, quase todos eles dependem de uma declaração feita no momento certo.
O que a microempresa e a EPP precisam fazer, e quando
Cada item tem um momento próprio. Fora dele, o direito se perde.
- Declarar o enquadramento no sistema, no cadastro e na proposta. É a condição de todos os demais benefícios.
- Conferir o valor estimado da licitação, porque acima do teto de receita de EPP os benefícios de empate não se aplicam.
- Somar os contratos já celebrados com a administração no ano-calendário, que também limitam o direito.
- Participar mesmo com certidão pendente, porque a regularidade fiscal e trabalhista só é exigida para a contratação.
- Controlar o prazo de regularização, de cinco dias úteis contados da declaração de vencedora, prorrogável por igual período.
- Acompanhar a convocação para desempate, que tem prazo curto e preclui.
- Verificar cota reservada e item exclusivo no edital, que às vezes passam despercebidos na leitura rápida.
- Manter a carteira de atestados organizada por quantitativo, porque benefício não substitui qualificação técnica.
Para avaliar um edital ou um certame já perdido:
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O que a lei garante, em uma frase
O art. 4º da Lei 14.133/2021 manda aplicar às licitações os arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006. Com isso, o tratamento favorecido à microempresa e à empresa de pequeno porte, que já existia, passou a conviver com o regime da nova lei de licitações.
Na prática, são quatro benefícios distintos, e eles funcionam em momentos diferentes do certame.
Regularidade fiscal: participar antes de estar em dia
Este é o benefício menos conhecido e o que mais muda a decisão de participar.
O art. 42 da Lei Complementar 123/2006 estabelece que a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista da microempresa e da EPP só é exigida para efeito de assinatura do contrato. A empresa participa, disputa e pode vencer com certidão pendente.
O art. 43, §1º, dá o prazo: havendo alguma restrição na comprovação, assegura-se o prazo de cinco dias úteis, contados da declaração de vencedora, prorrogável por igual período a critério da administração, para regularização.
Dois cuidados. O primeiro é que a pendência precisa ser declarada: a empresa apresenta a documentação, ainda que com restrição, e não simplesmente omite. O segundo é que o §2º prevê a decadência do direito à contratação se a regularização não ocorrer no prazo, com convocação dos demais licitantes.
Esse benefício resolve uma situação comum: a empresa tem capacidade técnica e preço competitivo, mas está discutindo um débito fiscal. Antes, ficava de fora. Hoje, participa e tem uma janela para resolver.
Empate ficto: a segunda chance de cobrir a proposta
O empate ficto é o benefício que mais gera contrato e o que mais se perde por desconhecimento.
Os arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006 criam um empate que não é empate de verdade. Considera-se empate quando a proposta da microempresa ou EPP for igual ou até 10% superior à proposta mais bem classificada. Na modalidade pregão, esse intervalo é de até 5%.
Ocorrendo esse empate, a microempresa ou EPP mais bem classificada é convocada para apresentar proposta inferior à vencedora, no prazo legal, sob pena de preclusão. Se não o fizer, convocam-se as demais que estiverem na faixa, pela ordem de classificação.
O ponto decisivo é o prazo. A convocação ocorre no curso da sessão, e quem não está acompanhando o pregão naquele momento perde o direito. Não há recuperação posterior.
Há ainda uma condição que muitos ignoram: o benefício só se aplica se a proposta mais bem classificada não for, ela própria, de microempresa ou EPP. Entre duas empresas do mesmo porte, não há o que equalizar.
Cota reservada e item exclusivo
O art. 48 da Lei Complementar 123/2006 prevê três instrumentos que atuam antes da disputa, no desenho do próprio edital.
- Licitação exclusiva para microempresa e EPP nos itens de contratação cujo valor seja de até oitenta mil reais.
- Exigência de subcontratação de microempresa ou EPP, quando a administração assim definir.
- Cota reservada de até vinte e cinco por cento do objeto, nas contratações de bens de natureza divisível.
Para a empresa, isso significa que a leitura do edital precisa identificar se há item exclusivo ou cota reservada, porque a disputa nesses lotes é inteiramente diferente: concorre-se apenas com empresas do mesmo porte.
O art. 49 lista as hipóteses em que esses instrumentos não se aplicam, entre elas a ausência de mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados e a situação em que o tratamento diferenciado não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto do objeto.
Os limites que a nova lei trouxe
O art. 4º da Lei 14.133/2021 aplicou os benefícios, mas com recortes próprios, e é aqui que empresas em crescimento tropeçam.
O §1º afasta a aplicação dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006 quando o valor estimado da licitação, ou do item, supera a receita bruta máxima admitida para enquadramento como empresa de pequeno porte. Em licitação de valor alto, o empate ficto simplesmente não existe.
O §2º restringe o benefício à microempresa ou EPP que, no ano-calendário da licitação, ainda não tenha celebrado contratos com a administração pública cujos valores somados extrapolem aquele mesmo limite, e exige que o licitante declare a observância dessa condição.
O §3º resolve a dúvida dos contratos longos: na contratação com vigência superior a um ano, considera-se o valor anual do contrato para aplicação dos limites.
A consequência prática é que o enquadramento precisa ser reavaliado a cada certame, e não uma vez por ano. Empresa que fechou contratos relevantes no primeiro semestre pode ter perdido o benefício para o segundo, e declarar o que não é mais verdade cria problema maior que a perda do benefício.
O que o benefício não resolve
Tratamento favorecido não é dispensa de requisito. Três coisas continuam valendo integralmente.
A qualificação técnica, que exige atestado compatível com o quantitativo do objeto. A qualificação econômico-financeira, com os índices contábeis definidos no edital. E o cumprimento do contrato, porque a empresa de pequeno porte responde pelas mesmas obrigações e está sujeita às mesmas sanções dos arts. 155 e seguintes da Lei 14.133/2021.
Vencer um certame com estrutura insuficiente para executá-lo costuma terminar em processo sancionador, e a sanção de impedimento de licitar atinge a empresa pequena com muito mais força do que a grande, porque compromete a maior parte da sua carteira.
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Perdeu um certame por pouco, ou vai disputar o próximo
Este texto cobre os benefícios legais e os limites que a nova lei trouxe. O que ele não substitui é a leitura do edital específico, porque valor estimado, item exclusivo e cota reservada mudam de certame para certame.
A Assis Lira Advocacia atua em análise de editais, impugnação e recurso, habilitação, defesa em processo sancionador e reequilíbrio contratual. A primeira conversa é com um sócio.
Conteúdo informativo e autoral, sem promessa de resultado e sem oferta a caso concreto, nos termos do Provimento CFOAB 205/2021. Não constitui parecer jurídico nem cria relação advogado-cliente. Os limites de valor são atualizados periodicamente; confira a norma vigente e o edital aplicável antes de decidir.
Fontes
Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), arts. 42 e 43 e §§ (comprovação de regularidade fiscal e trabalhista apenas para a contratação e prazo de regularização), 44 e 45 (empate ficto e ordem de convocação), 47 e 48 (tratamento diferenciado, licitação exclusiva, subcontratação e cota reservada) e 49 (hipóteses de não aplicação). Lei 14.133/2021, art. 4º e §§ 1º a 3º (aplicação dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006, limites por valor estimado, por contratos celebrados no ano-calendário e critério do valor anual nos contratos plurianuais), arts. 60 (critérios de desempate), 62 e 63 (habilitação) e 155 e seguintes (infrações e sanções). Lei Complementar 147/2014, que alterou o regime de tratamento diferenciado em compras públicas.