Início / Conteúdo / Contrato de Franquia: o que o Caso McDonald's Ensina sobre Marca, Royalties e Governança
Contratos Empresariais

Contrato de Franquia: o que o Caso McDonald's Ensina sobre Marca, Royalties e Governança

Por Josimar de Assis Lira, OAB/SP 255.635 · 20 de outubro de 2026

Contrato de Franquia: o que o Caso McDonald's Ensina sobre Marca, Royalties e Governança

Poucas histórias empresariais são tão citadas em cursos de franchising quanto a expansão do McDonald’s nos Estados Unidos. O filme Fome de Poder recriou, para o público, o momento em que os irmãos que criaram o sistema original de atendimento rápido perderam o controle da própria marca e da própria empresa para o homem que os ajudara a expandi-la. Este artigo não reproduz cenas ou diálogos da obra. Trata dos fatos empresariais amplamente documentados que a inspiraram, e da estrutura jurídica brasileira que existe hoje, precisamente, para reduzir o risco de que uma história parecida se repita com um franqueador ou com uma empresa familiar em expansão.

O que aconteceu, em termos contratuais

Segundo o relato histórico amplamente conhecido, os irmãos criadores do conceito original de restaurante venderam, no início dos anos 1960, os direitos de franquia e expansão do nome e do sistema operacional a um empreendedor que já atuava como franqueado e distribuidor de equipamentos. O acordo previa, além do pagamento pela aquisição dos direitos, uma participação contínua sobre os resultados da expansão. Essa participação, segundo os relatos que se tornaram públicos ao longo dos anos, nunca chegou a ser incorporada de forma vinculante ao contrato definitivo, tendo ficado no campo do entendimento verbal entre as partes. O empreendedor que assumiu a expansão, com o tempo, adquiriu isoladamente os direitos sobre o imóvel onde funcionava o restaurante original dos irmãos e, posteriormente, sobre a própria marca, a ponto de os fundadores originais perderem o direito de usar o próprio sobrenome no nome do restaurante que continuaram operando.

A lição que a história deixa pouco tem a ver com má-fé de um lado ou ingenuidade do outro. Ela trata do que acontece quando o entendimento comercial não vira cláusula contratual, e a titularidade da marca não fica clara desde o primeiro documento assinado.

A lição jurídica central: quem é titular da marca controla o negócio

No direito brasileiro, a propriedade da marca não decorre do uso, da criação ou da associação popular ao nome. Ela decorre do registro. O art. 129 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) estabelece que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, garantindo ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional no ramo de atividade correspondente. Isso significa que, numa empresa familiar ou numa rede em expansão, quem registra a marca no INPI é, para todos os efeitos legais, o dono dela, independentemente de quem a criou, quem a tornou conhecida ou quem investiu mais tempo no negócio.

É comum, em negócios familiares brasileiros, que a marca tenha sido registrada em nome de uma pessoa física, normalmente o fundador, e não da pessoa jurídica que hoje opera o negócio. Pior ainda quando nunca foi registrada. Nos dois casos, o risco é o mesmo que apareceu na história do caso McDonald’s: um sócio, um herdeiro ou um parceiro comercial pode, em tese, reivindicar ou registrar a marca antes que a empresa regularize a situação. O art. 130, III da mesma lei garante ao titular o direito de zelar pela integridade material e reputação da marca, direito que só pode ser exercido por quem efetivamente a detém.

A Circular de Oferta de Franquia e a Lei 13.966/2019

Desde 2019, o sistema de franquias no Brasil é regulado pela Lei 13.966/2019 (Lei de Franquias), que substituiu a legislação anterior de 1994 e tornou mais rígidas as exigências de transparência entre franqueador e franqueado.

O instrumento central da lei é a Circular de Oferta de Franquia (COF), documento que o franqueador é obrigado a entregar ao candidato a franqueado com, no mínimo, dez dias de antecedência da assinatura de qualquer contrato ou pagamento de qualquer valor (art. 2º da Lei 13.966/2019). A COF precisa conter informações detalhadas sobre o histórico da empresa franqueadora, sua situação financeira, o perfil dos franqueados atuais e daqueles que já deixaram a rede, os valores de taxa de filiação e de royalties, a existência ou não de exclusividade territorial, e as condições de renovação, rescisão e transferência do contrato.

O descumprimento do prazo ou da entrega da COF não é uma formalidade menor: o art. 7º da lei prevê que o franqueado pode arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de valores já pagos ao franqueador, corrigidos monetariamente, além de eventuais perdas e danos. Para o franqueador, isso significa que a governança da expansão começa antes da assinatura, na entrega correta e documentada da circular.

Royalties precisam estar no contrato, não no entendimento verbal

O ponto mais sensível da história que inspirou o caso McDonald’s, a participação contínua nos resultados que nunca virou cláusula vinculante, segue sendo um dos erros mais comuns em franquias e em negócios familiares brasileiros. Percentual de royalty, base de cálculo (faturamento bruto ou líquido), periodicidade, taxa de publicidade e reajuste precisam constar expressamente do contrato escrito, nos termos exigidos pela Lei 13.966/2019 e pela regra geral de forma dos contratos do Código Civil (art. 104 e art. 107, que admitem a forma livre, mas que na prática negocial de franquias e de royalties de marca exige instrumento escrito para ser oponível e exigível). Um “entendimento” verbal sobre porcentagem de resultado, por mais alinhado que pareça na relação de confiança inicial entre as partes, não sobrevive a uma disputa societária ou sucessória.

Contratos de licenciamento de marca e de franquia produzem efeitos plenos perante terceiros quando averbados no INPI (art. 211 da Lei 9.279/96). É outro passo formal frequentemente ignorado por franqueadores em fase de expansão acelerada.

Governança da expansão: o que muda quando o negócio deixa de ser “de família”

Empresas familiares que crescem por franquia ou por multiplicação de unidades enfrentam um desafio que vai além do contrato com o franqueado: a governança interna. Quando a marca, os royalties e os padrões operacionais dependem da palavra do fundador, e não de contratos, protocolos e um acordo de sócios que sobreviva a ele, a empresa fica exposta exatamente ao mesmo risco que a história do caso McDonald’s ilustra. Um parceiro, um investidor ou até um herdeiro pode, com o tempo, acumular controle sobre ativos que o fundador considerava intocáveis, simplesmente porque a documentação nunca formalizou o que todos “sabiam” ser verdade.

O que fazer, na prática

Para o franqueador ou para a empresa familiar em expansão, três providências resolvem a maior parte do risco: registrar a marca no INPI em nome da pessoa jurídica correta antes de iniciar a expansão; elaborar e entregar a Circular de Oferta de Franquia com todos os elementos exigidos pela Lei 13.966/2019, com prazo documentado; e reduzir a escrito, com precisão de percentual e de base de cálculo, qualquer entendimento sobre royalties, taxas e exclusividade territorial, inclusive entre sócios e familiares, não apenas entre franqueador e franqueado externo.

Leia também


Disclaimer educacional: Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional. O caso histórico mencionado é fato empresarial de conhecimento público, citado unicamente como referência cultural ao filme que o retratou, sem reprodução de cenas, diálogos ou elementos protegidos por direitos autorais de terceiros. O conteúdo não constitui parecer jurídico, não cria relação advogado-cliente e não garante qualquer resultado. A aplicação da legislação a uma situação concreta depende de análise específica.

Traga o seu contrato

Se sua empresa está estruturando uma expansão por franquia, revisando a titularidade da própria marca ou formalizando entendimentos que hoje existem apenas verbalmente entre sócios, o momento de agir é antes do crescimento acelerado, não depois dele. Vale também para quem recebe contrato de franquia pronto para assinar e não tem tempo de ler cada cláusula antes da reunião.

A Assis Lira Advocacia atua em contratos de franquia, Circular de Oferta de Franquia, registro e defesa de marca, royalties e governança de redes. A primeira conversa é com um sócio.

Telefone (11) 2386-2386 · WhatsApp (11) 98823-2739

Trazer o contrato para análise
Falar no WhatsApp

Base legal citada

Lei 13.966/2019 (Lei de Franquia), com destaque para o art. 2º (conteúdo obrigatório da Circular de Oferta de Franquia) e o art. 3º (entrega da COF com no mínimo dez dias de antecedência e consequência do descumprimento). Lei 9.279/1996 (propriedade industrial), arts. 129 e 130 (direito de uso exclusivo da marca registrada) e 139 a 141 (licença de uso). Código Civil, arts. 421 e 422 (função social do contrato e boa-fé objetiva) e 473 (denúncia unilateral e prazo compatível com os investimentos).

Conteúdo informativo e autoral, sem promessa de resultado e sem oferta a caso concreto, nos termos do Provimento CFOAB 205/2021. Não constitui parecer jurídico nem cria relação advogado-cliente.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes sobre este tema.

O que é a Circular de Oferta de Franquia?

É o documento que o franqueador deve entregar ao candidato antes da assinatura, com o histórico da rede, as demonstrações financeiras, a relação de franqueados e de quem saiu nos últimos vinte e quatro meses, a descrição do suporte oferecido, os valores devidos e as regras de território e de renovação. A Lei 13.966/2019 exige a entrega com pelo menos dez dias de antecedência da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer quantia.

O que acontece se a COF não for entregue no prazo?

O art. 2º, §2º, da Lei 13.966/2019 permite ao franqueado arguir a anulabilidade do contrato ou do pré-contrato e exigir a devolução das quantias pagas a título de taxa de filiação e royalties, corrigidas, além de perdas e danos. É por isso que a data de recebimento da circular deve estar documentada, e não presumida.

Quem é titular da marca controla a rede?

Na prática, sim. A franquia é, antes de tudo, licença de uso de marca somada a transferência de know-how e de método. Quem detém o registro define as condições de uso, a renovação e os limites de atuação. Por isso a verificação do registro da marca no INPI, nas classes correspondentes à atividade, é a primeira diligência de quem vai assinar um contrato de franquia.

Franquia gera vínculo de emprego entre franqueador e franqueado?

O art. 1º da Lei 13.966/2019 estabelece que o contrato de franquia não caracteriza relação de consumo nem vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. A discussão aparece quando a prática se distancia do contrato, com ingerência direta do franqueador na rotina, nas contratações e na gestão de pessoal da unidade.

Royalties podem ser combinados verbalmente?

Não devem. Percentual, base de cálculo, periodicidade, forma de apuração e consequência do atraso precisam estar no contrato, com o direito de auditoria sobre o faturamento declarado. Entendimento verbal sobre remuneração funciona enquanto a relação vai bem e vira litígio no primeiro desacordo, porque não há documento que diga qual era a regra.

O franqueado tem direito à renovação do contrato?

Depende do que o contrato prevê. A renovação em franquia não segue a lógica da ação renovatória de locação comercial: é matéria contratual, e condições como desempenho mínimo, adesão a novos padrões e pagamento de taxa de renovação costumam estar previstas. Por isso o franqueado precisa ler as regras de renovação antes de investir na unidade, e não quando o prazo está vencendo.

O que verificar antes de assinar um contrato de franquia?

Registro da marca no INPI e sua vigência; a circular entregue no prazo e assinada com data; a relação de franqueados que saíram nos últimos dois anos, que costuma dizer mais que o material de venda; a definição exata de território e exclusividade; as regras de fornecimento obrigatório e seus preços; os critérios de renovação e de rescisão; e o que acontece com o ponto comercial ao fim do contrato.

Continue

Outras análises sobre temas próximos.

Este texto faz parte da atuação do escritório em elaboração e revisão de contratos empresariais.

Falar no WhatsApp