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Direito Empresarial

Propriedade Intelectual no Valor da Empresa: marcas, software, know-how e ativos intangíveis em M&A

Por Josimar de Assis Lira, OAB/SP 255.635 · 10 de junho de 2026 · Atualizado em 21 de outubro de 2026

Propriedade Intelectual no Valor da Empresa: marcas, software, know-how e ativos intangíveis em M&A

O valor de uma empresa nem sempre está apenas em máquinas, estoque, imóveis, caixa ou contratos. Em muitos negócios, parte relevante do valor está em ativos intangíveis: marca, software, banco de dados, know-how, metodologia, desenho industrial, domínio, conteúdo, reputação, carteira, processos, segredos empresariais e tecnologia desenvolvida internamente.

O problema é que muitas empresas só percebem isso quando precisam vender, captar investimento, franquear, licenciar, defender-se de concorrente ou responder a uma due diligence. A marca usada há anos não está registrada. O software foi desenvolvido por prestador sem cessão clara. O domínio está em nome de ex-sócio. O know-how não tem confidencialidade. A base de clientes não tem governança de dados. O ativo existe economicamente, mas está juridicamente mal vestido.

Em M&A, propriedade intelectual não é detalhe técnico. É elemento de valuation, risco, continuidade e transferência. O comprador quer saber se aquilo que gera valor pertence mesmo à empresa e se pode ser usado depois da operação sem disputa.

Intangíveis: o que precisa estar no nome da empresa

Em operação societária, cada item abaixo que estiver fora do CNPJ vira retenção de preço.

  1. Marca registrada no INPI em nome da empresa, e não de sócio, com as classes que cobrem a atividade.
  2. Software com cessão de direitos formalizada por quem desenvolveu, inclusive prestador autônomo.
  3. Domínios registrados no CNPJ, com acesso ao painel documentado.
  4. Contas de redes sociais e lojas de aplicativo sob controle da empresa.
  5. Bases de dados e carteira de clientes, com base legal que permita a transferência.
  6. Contratos com criadores: design, conteúdo, fotografia e identidade visual.
  7. Segredo de negócio: o que é confidencial está identificado e protegido por contrato.
  8. Licenças de terceiros em uso, verificadas quanto à permissão de uso comercial.

Para regularizar a titularidade antes que ela custe preço:

WhatsApp (11) 98823-2739

Telefone: (11) 2386-2386

Ou fale com um sócio.

Marca: usar não é o mesmo que possuir

No Brasil, a proteção marcária depende de registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. A Lei nº 9.279/1996 disciplina direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, incluindo marcas, patentes, desenhos industriais e repressão à concorrência desleal.

Empresas frequentemente usam marca por anos sem registro. Isso cria risco. Um terceiro pode registrar marca semelhante, impedir expansão, gerar disputa, bloquear franquia, dificultar licenciamento ou reduzir valor em uma venda. O empresário diz “essa marca é nossa”. O due diligence pergunta: “o INPI concorda?”.

O registro de marca não é apenas proteção defensiva. É ativo. Pode ser licenciado, cedido, avaliado, usado em franquia, dado em garantia em certas estruturas e considerado na formação de valor empresarial.

Software: código sem cessão pode ser problema sério

A Lei nº 9.609/1998 trata da proteção da propriedade intelectual de programa de computador. Em empresas digitais, industriais, logísticas, financeiras, educacionais, comerciais e de serviços, software pode ser parte central do negócio. O risco surge quando o código foi desenvolvido por empregados, freelancers, fornecedores ou sócios sem contrato claro sobre titularidade.

O contrato deve prever cessão ou licença, titularidade dos direitos patrimoniais, código-fonte, documentação, manutenção, uso de bibliotecas, componentes open source, confidencialidade, continuidade e responsabilidade por infração. Em M&A, o comprador examinará se a empresa realmente possui o software que diz possuir.

Software criado “por fora”, sem documentação, pode funcionar muito bem até a primeira auditoria. Depois, cada commit vira pergunta.

Know-how e segredo empresarial

Know-how não se protege apenas com orgulho interno. Precisa de confidencialidade, acesso restrito, política de segurança, contratos, treinamento, controle documental e medidas contra uso indevido. A Lei de Propriedade Industrial também trata de concorrência desleal e proteção contra uso indevido de informações confidenciais em certas hipóteses.

Empresas que dependem de fórmulas, métodos comerciais, processos industriais, estratégias de precificação, lista de clientes, técnicas de produção ou inteligência operacional devem estruturar proteção. O segredo empresarial só é forte quando a empresa age como se ele fosse segredo.

Ativos intangíveis em due diligence

Em operações de M&A, a due diligence de propriedade intelectual avalia marcas, softwares, domínios, contratos de desenvolvimento, licenças, cessões, franquias, disputas, notificações, uso de terceiros, bases de dados, confidencialidade, empregados criadores, prestadores, open source e políticas internas.

O comprador quer responder perguntas simples e difíceis: a empresa é titular do ativo? O ativo pode ser transferido? Há litígio? Há violação de terceiros? Há contrato de cessão? Há dependência de ex-funcionário ou fornecedor? Há risco de perda da marca? O software usa componente incompatível com exploração comercial?

Quando essas respostas estão organizadas, a empresa ganha força negocial. Quando não estão, o ativo intangível vira contingência.

Propriedade intelectual e contratos

Contratos empresariais devem tratar de propriedade intelectual sempre que houver criação, desenvolvimento, customização, marca, software, conteúdo, design, banco de dados, metodologia ou tecnologia. Contratos com agências, desenvolvedores, consultores, empregados estratégicos, parceiros comerciais e fornecedores devem prever titularidade, cessão, licença, confidencialidade, uso permitido, entregáveis e responsabilidade por infração.

Sem cláusula adequada, a empresa pode pagar pelo desenvolvimento e receber apenas o direito limitado de uso. Isso não é necessariamente errado, desde que seja consciente. O problema é descobrir a limitação quando o comprador pergunta.

LGPD e bases de dados

Bases de clientes, leads, usuários e contatos comerciais podem ter valor econômico, mas também envolvem LGPD. A empresa deve demonstrar origem lícita, finalidade, base legal, transparência, segurança, retenção e possibilidade de compartilhamento. Uma base valiosa comercialmente, mas irregular juridicamente, pode ser rejeitada em uma due diligence.

Dados não são apenas ativo. São também responsabilidade.

Como transformar intangíveis em valor protegido

Empresas devem inventariar marcas, domínios, softwares, contratos de desenvolvimento, licenças, segredos empresariais, bases de dados, conteúdos, patentes, desenhos industriais e metodologias. Depois, devem verificar titularidade, registros, contratos, riscos, pendências e medidas de proteção.

Na sequência, recomenda-se registrar marcas, revisar contratos, formalizar cessões, proteger software, criar política de confidencialidade, controlar acessos, organizar documentação técnica e preparar dossiê de propriedade intelectual para eventual M&A, licenciamento ou expansão.

Quanto a marca pesa no valor da empresa

Em diligência de venda ou de captação, a marca entra como ativo apenas na medida em que a titularidade e a cobertura estão demonstradas. Três perguntas definem isso: o registro está em nome da empresa, e não de sócio ou de ex-prestador; as classes registradas correspondem ao que a empresa efetivamente vende hoje, e não ao que ela vendia quando depositou; e há prova de uso continuado, que é o que sustenta o registro diante de pedido de caducidade de terceiro.

Quando qualquer dessas respostas é negativa, a marca deixa de somar e passa a abrir condição a cumprir antes do fechamento, com retenção de parte do preço até a regularização. O detalhamento do processo de registro, dos prazos de prorrogação e do que fazer quando alguém depositou antes está no texto específico sobre registro de marca no INPI.

Software: o que exige cessão e o que o registro resolve

A Lei 9.609/1998 protege o programa de computador independentemente de registro, com prazo de cinquenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao da publicação ou da criação. O registro no INPI é facultativo e serve como prova de anterioridade e de autoria, o que pesa em disputa e em diligência de investidor.

O que não é facultativo é a cadeia de titularidade. Quando o desenvolvimento é feito por empregado em função que o contempla, o art. 4º da lei atribui os direitos ao empregador. Quando é feito por prestador externo, a titularidade depende de cessão expressa dos direitos patrimoniais no contrato, sem a qual a empresa costuma ficar apenas com licença de uso. Em operação de venda, essa diferença aparece como condição a cumprir antes do fechamento.

Três pontos completam a verificação: as licenças de componentes de terceiros usados no produto, em especial as de código aberto com exigência de reciprocidade; os repositórios e contas de nuvem registrados em nome da empresa, e não de pessoa física; e a documentação de quem escreveu o quê, que é o que permite responder a uma reivindicação de autoria anos depois.

Como se demonstra que algo era segredo de empresa

Segredo não se registra, se protege por conduta. O art. 195 da Lei 9.279/1996 trata como concorrência desleal a divulgação ou o uso não autorizado de conhecimentos e informações confidenciais utilizáveis na indústria e no comércio, obtidos por relação contratual ou de emprego. A consequência prática é que a proteção depende de a empresa provar que tratava aquilo como sigiloso antes do episódio.

Os elementos que sustentam essa prova são simples e precisam preexistir: controle de acesso por pessoa e por sistema, com registro de quem acessou o quê; marcação de documento como confidencial; acordo de confidencialidade assinado por empregados, prestadores e parceiros, com vigência que sobreviva ao término da relação; política interna divulgada sobre uso e compartilhamento; e rotina de desligamento que revogue acesso e recolha material. Sem esses registros, a informação valiosa é apenas informação.

O que entra no contrato quando a marca é licenciada

Licenciar marca ou tecnologia sem desenhar o controle é transferir mais do que se pretendia. O contrato precisa definir o escopo exato do uso, por produto, território e canal; o padrão de qualidade exigido e a consequência do descumprimento, porque uso degradado atinge a reputação da marca licenciada; a base de cálculo e a periodicidade dos royalties; o direito de auditoria sobre o que foi produzido e faturado; e a proibição de sublicenciar sem autorização.

Licenças com efeito perante terceiros são averbadas no INPI, o que também importa para a dedutibilidade e para a remessa de valores ao exterior quando há parte estrangeira. Contrato que define remuneração sem definir verificação entrega ao licenciado a decisão sobre quanto pagar.

Propriedade intelectual e valor empresarial

Marca, software e know-how só viram valor sólido quando a empresa consegue provar titularidade, proteção e possibilidade de uso.

O Assis Lira Advocacia assessora empresas na proteção de marcas, software, contratos de desenvolvimento, confidencialidade, ativos intangíveis, due diligence e estruturação jurídica para M&A.

Avaliar ativos intangíveis

Conclusão

Propriedade intelectual pode ser uma das principais fontes de valor de uma empresa. Mas valor econômico sem proteção jurídica é valor vulnerável. Marcas, software, know-how e bases de dados precisam de registro, contrato, confidencialidade, governança e prova de titularidade.

Em M&A, o ativo intangível só encanta o comprador quando não assusta o jurídico.

Fontes consultadas

  • Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Marcas, patentes e propriedade industrial. Fonte: Gov.br/INPI. Acessar fonte.
  • Brasil. Lei nº 9.279/1996, Lei da Propriedade Industrial. Fonte: Planalto. Acessar fonte.
  • Brasil. Lei nº 9.609/1998, proteção da propriedade intelectual de programa de computador. Fonte: Planalto. Acessar fonte.
  • Brasil. Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Fonte: Planalto. Acessar fonte.

Conteúdo informativo e autoral, sem promessa de resultado e sem oferta a caso concreto, nos termos do Provimento CFOAB 205/2021. Não constitui parecer jurídico nem cria relação advogado-cliente.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes sobre este tema.

Usar a marca há anos garante a propriedade dela?

Não garante. A Lei 9.279/1996 adota o sistema atributivo: a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido no INPI, e o uso prolongado, por si só, não substitui o registro. Há a exceção do direito de precedência do art. 129, §1º, para quem usava de boa-fé marca idêntica ou semelhante há pelo menos seis meses antes do pedido de terceiro, mas trata-se de defesa, não de título.

O software desenvolvido por terceiro pertence a quem encomendou?

Depende do contrato. A Lei 9.609/1998 trata da proteção do programa de computador e remete, no que couber, à legislação autoral. Em desenvolvimento por prestador externo, sem cláusula expressa de cessão de direitos patrimoniais, a empresa costuma ficar com licença de uso e não com a titularidade, o que aparece justamente na diligência de uma venda ou de uma captação.

E quando o software foi feito por empregado?

A Lei 9.609/1998 estabelece, no art. 4º, que pertencem exclusivamente ao empregador os direitos sobre programa desenvolvido durante a vigência de contrato de trabalho expressamente destinado a essa atividade, ou que decorra da própria natureza dos encargos. A controvérsia aparece quando a função contratada não descreve desenvolvimento, e é por isso que a descrição de cargo e o contrato importam.

Como se protege know-how que não é patenteável?

Como segredo de empresa. O art. 195 da Lei 9.279/1996 tipifica como concorrência desleal a divulgação ou o uso não autorizado de conhecimentos e informações confidenciais utilizáveis na indústria e no comércio, aos quais se teve acesso por relação contratual ou de emprego. A proteção depende de a empresa demonstrar que tratava aquilo como sigiloso: controle de acesso, marcação de documento e acordo de confidencialidade assinado.

O que a diligência de uma venda mais encontra em propriedade intelectual?

Quatro achados se repetem: marca usada e não registrada, ou registrada em classe que não cobre a atividade; marca ou domínio em nome de sócio ou de ex-prestador; software sem cessão formal; e base de dados tratada como ativo sem base legal definida. Nenhum impede a operação, e todos viram desconto de preço, retenção em conta vinculada ou condição a cumprir antes do fechamento.

Base de dados da empresa é ativo que se pode vender?

A estrutura da base pode ter proteção, mas os dados pessoais nela contidos não são mercadoria livre. A Lei 13.709/2018 exige base legal e compatibilidade de finalidade também na transferência decorrente de operação societária, e os titulares mantêm seus direitos. Na prática, a base só agrega valor quando a empresa consegue demonstrar origem, consentimento ou outra base legal, e finalidade compatível com o uso pretendido.

Por onde começar a organizar os intangíveis?

Pelo inventário do que existe e de em nome de quem está: marcas e as classes em que estão registradas, domínios, perfis em plataformas, software e suas licenças, contratos com desenvolvedores e agências, e documentação do que a empresa considera segredo. Quase sempre o inventário revela ativo central da operação titulado fora da empresa, e corrigir isso antes de negociar custa uma fração do desconto que custaria depois.

O que faz a marca somar ou não somar no valor da empresa?

Três verificações. O registro está em nome da empresa, e não de sócio ou de ex-prestador. As classes registradas correspondem ao que a empresa vende hoje, e não ao que vendia quando depositou. E há prova de uso continuado, que é o que sustenta o registro diante de pedido de caducidade de terceiro. Resposta negativa em qualquer delas transforma a marca de ativo em condição a cumprir antes do fechamento.

Registrar o software no INPI é obrigatório?

Não. A Lei 9.609/1998 protege o programa de computador independentemente de registro, pelo prazo de cinquenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao da publicação ou da criação. O registro é facultativo e serve como prova de anterioridade e de autoria, o que pesa em disputa e em diligência de investidor. O que não é facultativo é a cadeia de titularidade.

O que verificar nas licenças de componentes de terceiros?

Se alguma delas exige reciprocidade, ou seja, impõe condições à distribuição do software que as incorpora, e se o uso praticado está dentro do que a licença permite. Essa verificação costuma aparecer tarde, em diligência de venda ou de investimento, quando a correção exige substituir componente em produto já em operação.

O que não pode faltar em um contrato de licenciamento de marca?

Escopo exato do uso por produto, território e canal; padrão de qualidade exigido e consequência do descumprimento, porque uso degradado atinge a reputação da marca; base de cálculo e periodicidade dos royalties; direito de auditoria sobre o que foi produzido e faturado; e proibição de sublicenciar sem autorização. Licenças com efeito perante terceiros são averbadas no INPI.

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Este texto faz parte da atuação do escritório em advocacia empresarial consultiva e contenciosa.

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