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Direito do Trabalho

Reforma trabalhista para empresas: pontos de atenção em contratos, jornada e gestão de riscos

Por Josimar de Assis Lira, OAB/SP 255.635 · 14 de março de 2019 · Atualizado em 21 de outubro de 2026

Reforma trabalhista para empresas: pontos de atenção em contratos, jornada e gestão de riscos

A empresa adotou banco de horas por acordo individual escrito, compensação em seis meses, tudo conforme a redação do art. 59 da CLT. Na primeira reclamação trabalhista, o acordo foi afastado porque a norma coletiva da categoria exigia instrumento coletivo para aquela modalidade.

A reforma de 2017 ampliou a autonomia das partes. Não revogou a norma coletiva, que em muitos pontos continua prevalecendo sobre o acordo individual.

Quase uma década depois, o balanço é claro: a Lei 13.467/2017 entregou instrumentos reais de flexibilidade, e quem usa esses instrumentos sem ler a convenção aplicável e sem documentar a aplicação acaba criando o passivo que pretendia evitar.

Usar os instrumentos sem criar passivo

Cada item abaixo é um ponto em que empresas aplicam a reforma pela metade e perdem o benefício.

  1. Ler a convenção coletiva aplicável antes de adotar qualquer modalidade, porque ela pode exigir forma que o acordo individual não atende.
  2. Banco de horas formalizado por escrito, com modalidade, prazo de compensação e saldo apurado e comunicado.
  3. Jornada 12 por 36 conforme o art. 59-A, verificando a exigência de instrumento aplicável à categoria.
  4. Teletrabalho em aditivo escrito, com regime de controle ou não de jornada, responsabilidade por equipamento e reembolso de despesas.
  5. Trabalho intermitente com contrato escrito, convocação e aceite registrados e pagamento das parcelas ao fim de cada período.
  6. Regulamento interno entregue contra recibo, com versão vigente identificada.
  7. Critério disciplinar escrito, com gradação, para que a punição seja proporcional e uniforme.
  8. Prova guardada de tudo acima, porque instrumento aplicado e não documentado equivale, no processo, a instrumento não aplicado.

Para revisar como a empresa aplica esses instrumentos:

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Ou solicite um diagnóstico trabalhista.

Jornada, banco de horas e compensação

A CLT admite mecanismos de compensação e banco de horas, observados os requisitos legais. Para empresas, o risco está em adotar sistemas informais, sem acordo adequado, sem controle confiável ou sem compatibilidade com a rotina real do empregado.

Quando o controle de ponto não reflete a jornada efetiva, a empresa perde capacidade de defesa. O registro eletrônico, a política de horas extras, o fluxo de aprovação e a gestão de intervalos devem ser consistentes.

Contrato intermitente, teletrabalho e modalidades especiais

Modalidades contratuais específicas podem ser úteis, mas exigem aderência à lei. Teletrabalho, trabalho intermitente, jornada parcial e remuneração variável devem ser documentados com clareza. O problema não é usar modelos modernos de contratação; o problema é usar um rótulo contratual incompatível com a realidade da prestação de serviços.

Empresas que adotam modelos híbridos, metas, comissões, ajuda de custo, premiações ou trabalho remoto devem revisar contratos, políticas internas e registros de comunicação.

Normas coletivas e negociação

A negociação coletiva ganhou relevância, mas deve ser tratada com precisão. Acordos e convenções coletivas podem disciplinar matérias relevantes, mas sua aplicação exige leitura cuidadosa. É comum a empresa aplicar regra coletiva de modo incompleto, deixar de observar vigência, categoria, base territorial ou condição específica.

Políticas internas e poder disciplinar

Regulamentos internos, código de conduta, política de ponto, política de home office, uso de equipamentos, confidencialidade e medidas disciplinares ajudam a reduzir subjetividade. A empresa que não define regras cria espaço para decisões casuísticas e alegações de tratamento desigual.

O poder disciplinar deve ser exercido com proporcionalidade, imediatidade e prova. Advertências, suspensões e desligamentos devem ter documentação compatível com o fato ocorrido.

Prevenção é mais barata que defesa

A reforma trabalhista não substitui compliance trabalhista. Empresas continuam sujeitas a ações individuais, fiscalizações, autuações, condenações e dano reputacional. O caminho seguro é revisar contratos, folha, jornada, banco de horas, políticas internas, benefícios, terceirizações e documentos de admissão e rescisão.

O que os tribunais confirmaram e o que derrubaram

A reforma de 2017 foi amplamente questionada, e boa parte das dúvidas já tem resposta. Quatro definições interessam diretamente à gestão.

O negociado sobre o legislado foi confirmado em linhas gerais. No julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Isso dá segurança à negociação coletiva e, ao mesmo tempo, delimita até onde ela vai.

A terceirização de qualquer atividade foi validada no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral, sem afastar a responsabilidade da tomadora nos termos da Súmula 331 do TST.

O fim da contribuição sindical obrigatória foi mantido no julgamento da ADI 5794.

Já o ponto que caiu, e que muitos gestores desconhecem, foi a cobrança de honorários periciais e de sucumbência de quem litiga sob justiça gratuita. No julgamento da ADI 5766, o Supremo declarou inconstitucionais dispositivos que condicionavam o benefício, o que reduziu o efeito dissuasório que a reforma pretendia produzir sobre reclamações sem fundamento.

Teletrabalho: o que mudou depois de 2017

O regime de teletrabalho foi incluído pela reforma e depois alterado pela Lei 14.442/2022, que ajustou pontos relevantes.

Três definições organizam a aplicação. O empregado em teletrabalho por produção ou tarefa fica fora do controle de jornada; o que trabalha por jornada permanece sujeito ao controle e, portanto, a horas extras. A alteração entre presencial e teletrabalho exige aditivo contratual, com prazo de transição quando parte da empresa. E as responsabilidades por equipamento, infraestrutura e reembolso de despesas devem estar previstas em contrato escrito, sem integrar a remuneração.

O erro comum é adotar teletrabalho por decisão informal, sem aditivo e sem definir o regime de jornada, o que deixa a empresa sem resposta quando o empregado alega trabalho fora do horário.

O que a reforma não resolveu

Dois temas seguem produzindo passivo apesar da flexibilização.

O primeiro é a contratação de pessoa jurídica para funções com traços de subordinação, pessoalidade e habitualidade. A reforma ampliou a terceirização, mas não criou autorização para substituir empregado por PJ quando os elementos do art. 3º da CLT estão presentes. O reconhecimento do vínculo traz, de uma vez, verbas de todo o período, encargos e, conforme o caso, consequência fiscal.

O segundo é a prova de jornada. O art. 74, §2º, da CLT e a Súmula 338 do TST continuam valendo integralmente. Nenhuma flexibilização de jornada protege a empresa que não consegue demonstrar quanto o empregado efetivamente trabalhou.

Esses dois pontos explicam a maior parte das condenações em empresas que acreditam estar aplicando a reforma corretamente.

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A empresa usa os instrumentos, mas não documenta

Este texto cobre o que a reforma entregou e onde a aplicação costuma falhar. O que ele não substitui é a leitura da convenção coletiva aplicável à sua categoria, que pode exigir forma diferente da prevista na CLT.

A Assis Lira Advocacia atua em jornada e banco de horas, teletrabalho e modalidades contratuais, negociação coletiva, regulamento interno, revisão de contratos PJ e defesa em reclamações trabalhistas. A primeira conversa é com um sócio.

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Conteúdo informativo e autoral, sem promessa de resultado e sem oferta a caso concreto, nos termos do Provimento CFOAB 205/2021. Não constitui parecer jurídico nem cria relação advogado-cliente.

Fontes

Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 3º (requisitos da relação de emprego), 59 e 59-A (banco de horas e jornada 12 por 36), 62 (empregados excluídos do controle), 71 (intervalo intrajornada), 74, §2º (registro de jornada), 75-A a 75-F (teletrabalho), 443 e 452-A (trabalho intermitente), 611-A e 611-B (negociado sobre o legislado e direitos indisponíveis) e 482 (justa causa). Lei 14.442/2022 (alterações no teletrabalho e no auxílio-alimentação). Lei 6.019/1974, com as alterações das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 (prestação de serviços a terceiros). Supremo Tribunal Federal: Tema 1046 de repercussão geral (validade de norma coletiva que limita ou afasta direitos, respeitados os absolutamente indisponíveis), ADPF 324 e Tema 725 (terceirização), ADI 5794 (contribuição sindical) e ADI 5766 (justiça gratuita, honorários periciais e de sucumbência). Súmulas do TST 331 e 338.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes sobre este tema.

O negociado prevalece sobre o legislado?

Em linhas gerais sim, com limite. No Tema 1046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Os arts. 611-A e 611-B da CLT listam o que pode e o que não pode ser objeto de negociação.

Acordo individual basta para adotar banco de horas?

Depende da modalidade e da convenção coletiva da categoria. O art. 59 da CLT admite acordo individual escrito para compensação em até seis meses e exige acordo coletivo para o prazo anual, mas a norma coletiva aplicável pode impor forma mais rigorosa. Adotar a modalidade sem ler a convenção é o erro que mais derruba banco de horas em juízo.

O que mudou no teletrabalho depois de 2017?

A Lei 14.442/2022 ajustou o regime. O empregado em teletrabalho por produção ou tarefa fica fora do controle de jornada; o que trabalha por jornada permanece sujeito a controle e a horas extras. A alteração entre presencial e teletrabalho exige aditivo contratual, e responsabilidade por equipamento, infraestrutura e reembolso de despesas deve estar prevista por escrito, sem integrar a remuneração.

A reforma liberou a contratação de PJ no lugar de empregado?

Não. A reforma ampliou a terceirização, inclusive da atividade principal, e o Supremo validou essa ampliação na ADPF 324 e no Tema 725. Mas não criou autorização para substituir empregado por pessoa jurídica quando estão presentes os elementos do art. 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Reconhecido o vínculo, vem o período inteiro de uma vez.

A reforma reduziu o número de reclamações trabalhistas?

O efeito dissuasório pretendido foi parcialmente afastado. No julgamento da ADI 5766, o Supremo declarou inconstitucionais dispositivos que impunham honorários periciais e de sucumbência a quem litiga sob justiça gratuita. Na prática, a proteção da empresa voltou a depender de prova e documentação, não do custo do processo para a outra parte.

O que a reforma não resolveu?

Dois temas seguem gerando passivo: a contratação PJ com traços de subordinação, e a prova de jornada. O art. 74, §2º, da CLT e a Súmula 338 do TST continuam valendo integralmente, de modo que nenhuma flexibilização protege a empresa que não demonstra quanto o empregado efetivamente trabalhou.

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Este texto faz parte da atuação do escritório em assessoria jurídica trabalhista para empresas.

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