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Direito Societário

Responsabilidade de Administradores e Sócios: dever de diligência, conflito de interesses e decisões de risco

Por Josimar de Assis Lira, OAB/SP 255.635 · 10 de junho de 2026

Responsabilidade de Administradores e Sócios: dever de diligência, conflito de interesses e decisões de risco

Administrar uma empresa envolve tomar decisões sob risco. Comprar, vender, contratar, demitir, investir, endividar, distribuir lucros, entrar em novo mercado, aprovar orçamento, fechar filial, reorganizar sociedade ou aceitar uma proposta de M&A são atos que podem gerar resultado positivo ou prejuízo. O direito empresarial não pune o administrador simplesmente porque a decisão deu errado. Mas pune negligência, abuso, conflito de interesses, desvio de finalidade, fraude e violação de deveres.

A diferença é essencial. Empresas precisam de administradores capazes de decidir. Se toda decisão ruim gerasse responsabilidade automática, ninguém assumiria risco empresarial. Por outro lado, risco não é salvo-conduto para descuido. A governança existe exatamente para separar decisão empresarial legítima de conduta irresponsável.

Na sociedade anônima, a Lei nº 6.404/1976 estabelece deveres de diligência, lealdade, informação e regras sobre conflito de interesses. O art. 153 prevê que o administrador deve empregar, no exercício de suas funções, cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. O art. 154 trata do dever de exercer atribuições para lograr os fins e no interesse da companhia. Esses princípios irradiam uma lógica que também inspira boas práticas em sociedades limitadas.

Administrador: o que protege e o que expõe

A responsabilidade pessoal do administrador decorre, na maioria dos casos, de omissão e de falta de registro.

  1. Alçada definida por escrito: o que cada administrador pode decidir sozinho.
  2. Registro das decisões relevantes, com a informação em que se basearam e a data.
  3. Conflito de interesses declarado e tratado, nos termos do art. 1.011 do Código Civil.
  4. Limites do objeto social, porque ato estranho a ele pode não vincular a sociedade.
  5. Obrigações fiscais e trabalhistas acompanhadas, pela exposição do art. 135 do Código Tributário Nacional.
  6. Distribuição de lucros com lastro contábil, já que distribuição em prejuízo do capital gera responsabilidade.
  7. Seguro de responsabilidade civil de administradores, quando o porte justifica.
  8. Documentação da diligência: pareceres e laudos que sustentaram a decisão, guardados.

Para avaliar a exposição pessoal dos administradores:

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Telefone: (11) 2386-2386

Ou fale em caráter reservado.

Dever de diligência: decidir com informação, método e registro

Dever de diligência não exige que o administrador acerte sempre. Exige que decida de forma informada, racional, cuidadosa e compatível com o interesse da sociedade. A decisão deve considerar dados disponíveis, riscos relevantes, alternativas, impacto financeiro, aspectos jurídicos, opinião técnica quando necessária e registro adequado.

Uma diretoria que aprova operação relevante sem contrato, sem análise de risco, sem orçamento, sem ata, sem parecer e sem avaliar conflito cria exposição. Se o resultado for ruim, será difícil demonstrar que houve decisão empresarial responsável. Já uma decisão arriscada, mas baseada em informação, debate e documentação, tende a ter defesa muito mais sólida.

A ata não é burocracia. É a fotografia jurídica da decisão. Quando bem redigida, mostra quem participou, quais informações foram analisadas, quais riscos foram discutidos, qual foi a deliberação e por quê.

Conflito de interesses: quando o interesse pessoal contamina a decisão

Conflito de interesses ocorre quando o administrador ou sócio possui interesse particular que pode influenciar sua decisão em prejuízo da sociedade. Pode aparecer em contratos com partes relacionadas, remuneração, contratação de empresas de familiares, venda de ativos, empréstimos, distribuição de lucros, oportunidades comerciais ou operações societárias.

O conflito nem sempre significa fraude. Às vezes, a operação pode ser legítima e vantajosa. Mas precisa ser tratada com transparência, abstenção quando cabível, aprovação adequada, condições de mercado, documentação e controle. O problema não é apenas haver parte relacionada; é escondê-la ou fingir que não há interesse particular.

A CVM, em sua regulamentação e orientações, dedica atenção aos deveres fiduciários de administradores, especialmente em companhias abertas. Mesmo empresas fechadas e limitadas podem aprender com essa lógica: transações sensíveis precisam de método, transparência e prova de equidade.

Sócios administradores e sociedades limitadas

Em sociedades limitadas, é comum que sócios também sejam administradores. Essa sobreposição aumenta a necessidade de separar os papéis. O sócio busca retorno do investimento; o administrador deve agir no interesse da sociedade. Quando a mesma pessoa ocupa os dois lugares, precisa saber qual chapéu está usando em cada decisão.

Retirada de valores sem deliberação, confusão patrimonial, contratação de despesas pessoais pela empresa, decisões unilaterais contra o contrato social, favorecimento de familiares e uso de informações sociais para benefício próprio podem gerar conflito e responsabilidade.

O STJ já noticiou decisão em que retirada indevida de valores do caixa da empresa, em afronta ao deliberado em reunião, configurou falta grave e sujeitou sócio à exclusão. O recado empresarial é claro: deliberação societária não é enfeite. Descumpri-la pode ter consequência.

Business judgment e documentação da decisão

Embora a expressão business judgment rule seja mais associada ao direito norte-americano, sua lógica é útil: o Judiciário e órgãos reguladores tendem a ter cautela ao revisar mérito de decisões empresariais tomadas de boa-fé, sem conflito, com informação adequada e no interesse da sociedade. A proteção, contudo, não alcança fraude, abuso, omissão grave ou decisão sem diligência mínima.

Por isso, a documentação da decisão é fundamental. Administradores devem registrar análise de risco, pareceres técnicos, alternativas avaliadas, estimativas financeiras, eventual conflito, votos divergentes e justificativa da deliberação. Isso não impede questionamentos, mas melhora a posição defensiva.

Contratos de indenidade, D&O e limites

Empresas maiores podem adotar seguros D&O e contratos de indenidade para administradores. Esses instrumentos podem proteger gestores contra certos custos e responsabilidades decorrentes do exercício regular de suas funções. A CVM possui Parecer de Orientação sobre deveres fiduciários no âmbito de contratos de indenidade celebrados por companhias abertas e seus administradores.

Esses instrumentos, contudo, não devem proteger condutas dolosas, fraudulentas, de má-fé ou contrárias ao interesse social. A proteção ao administrador diligente não pode virar licença para irresponsabilidade. O desenho contratual deve ser claro sobre cobertura, exclusões, procedimento de aprovação, conflito de interesses e transparência.

Responsabilidade por omissão

Administradores também podem responder por omissão. Ignorar passivo tributário relevante, não investigar denúncia séria, deixar de corrigir risco trabalhista conhecido, tolerar assédio, negligenciar incidente de dados, não implementar controles mínimos ou permitir confusão patrimonial pode ser tão grave quanto praticar ato irregular.

Em governança, omissão raramente fica neutra. Quando o administrador sabe ou deveria saber de risco material e nada faz, a inércia pode virar argumento de responsabilidade.

Como reduzir risco de responsabilidade

Empresas devem fortalecer contrato social ou estatuto, acordo de sócios, alçadas de aprovação, atas, políticas de conflito de interesses, política de partes relacionadas, matriz de riscos, comitês, controles internos, compliance, canal de denúncias, D&O e rotinas de informação à administração.

Administradores devem pedir informação, registrar discordâncias relevantes, declarar conflitos, exigir suporte técnico, evitar decisões informais em temas materiais e atuar com coerência. Não se trata de administrar com medo. Trata-se de administrar com método.

Responsabilidade societária e governança

Decisões de risco são parte da empresa. Falta de diligência, conflito oculto e ausência de prova são o verdadeiro perigo.

O Assis Lira Advocacia assessora sócios, administradores e empresas na estruturação de governança, acordos societários, atas, políticas de conflito de interesses, responsabilidades e proteção jurídica da administração.

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Conclusão

Administradores e sócios não devem ser responsabilizados por todo risco empresarial que não deu certo. Mas podem responder quando violam deveres, agem em conflito, omitem-se diante de riscos relevantes ou decidem sem diligência mínima.

A boa governança não elimina o risco da decisão. Ela permite provar que o risco foi assumido de forma responsável.

Fontes consultadas

  • Brasil. Lei nº 6.404/1976, especialmente deveres e responsabilidades de administradores. Fonte: Planalto. Acessar fonte.
  • Brasil. Código Civil, Lei nº 10.406/2002, regras de sociedades e responsabilidade civil. Fonte: Planalto. Acessar fonte.
  • Comissão de Valores Mobiliários. Parecer de Orientação CVM 38, deveres fiduciários e contratos de indenidade. Fonte: CVM. Acessar fonte.
  • Superior Tribunal de Justiça. Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio a exclusão. Fonte: STJ. Acessar fonte.

Conteúdo informativo e autoral, sem promessa de resultado e sem oferta a caso concreto, nos termos do Provimento CFOAB 205/2021. Não constitui parecer jurídico nem cria relação advogado-cliente.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes sobre este tema.

O que é o dever de diligência do administrador?

É o padrão de conduta do art. 153 da Lei 6.404/1976, que exige do administrador o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, aplicável também à limitada quando há regência supletiva. Na prática, mede-se por processo: decidir com informação suficiente, considerar alternativas, registrar a fundamentação e observar a alçada.

Administrador responde por decisão que deu errado?

Não pelo resultado, e sim pela forma de decidir. O art. 158 da Lei 6.404/1976 afasta a responsabilidade pessoal pelos atos regulares de gestão e a atribui quando há culpa ou dolo, ou violação da lei ou do estatuto. Decisão tomada com informação, dentro da competência e registrada, é defensável mesmo quando o negócio fracassa; decisão sem base documentada é indefensável mesmo quando dá certo por acaso.

O que caracteriza conflito de interesses?

A situação em que o administrador tem interesse pessoal, direto ou indireto, na operação que decide. O art. 156 da Lei 6.404/1976 proíbe intervir em operação em que tenha interesse conflitante e exige que informe o impedimento, com registro em ata. Contratação de empresa de familiar, locação de imóvel próprio e negócio com parte relacionada entram nessa categoria, e o que protege é a declaração prévia, não a explicação posterior.

Sócio de limitada responde com o patrimônio pessoal?

Em regra não, porque a responsabilidade é limitada ao valor das quotas, respondendo todos solidariamente pela integralização do capital, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. A exceção é a desconsideração da personalidade jurídica do art. 50, que exige abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com os critérios detalhados pela Lei 13.874/2019. Misturar conta de empresa e conta pessoal é o caminho mais curto para ela.

O administrador pode responder por aquilo que deixou de fazer?

Pode. A exposição por omissão é frequente: quem tinha o dever de controlar, sabia ou deveria saber, e não agiu, tende a ser incluído na apuração. O art. 158, §1º, da Lei 6.404/1976 trata da responsabilidade por atos ilícitos de outros administradores quando houver conivência, negligência em descobri-los ou omissão em impedi-los. Por isso o registro da providência adotada vale mais que a alegação de desconhecimento.

Seguro de administradores resolve o problema?

Ajuda e não resolve. O seguro costuma cobrir custos de defesa e indenizações em hipóteses de culpa, com exclusões relevantes, em geral para dolo, fraude e vantagem pessoal indevida, e com limite de valor. Contrato de indenidade firmado com a sociedade tem lógica semelhante e também não alcança conduta dolosa. Nenhum dos dois substitui o que efetivamente protege, que é decidir com método e registrar.

Como reduzir o risco de responsabilização na prática?

Com quatro hábitos simples: alçadas escritas e conhecidas; ata que descreva matéria, fundamento e votos, inclusive divergências e abstenções; declaração prévia de interesse em qualquer operação com parte relacionada; e parecer técnico ou jurídico arquivado nas decisões de maior valor ou risco. São registros baratos, feitos antes, que substituem reconstrução cara feita depois.

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Este texto faz parte da atuação do escritório em direito societário e operações de compra e venda de empresas.

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